“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei12.385 de 03/03/2011
Art. 1º - A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
- Lei11.492 de 20/06/2007
Art. 1º - A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos meses de fevereiro e março de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
- Lei11.501 de 11/07/2007
Art. 1º - A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR) " Art. 3º-A Fica instituída, a partir de 1º de julho <...
- Lei11.539 de 08/11/2007
Art. 4-c, §1º - Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)...
- Lei11.794 de 30/07/2025
Proibição do Uso de Animais em Testes Cosméticos
Art. 2º - No prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, as autoridades sanitárias competentes deverão adotar medidas para implementar o disposto nos §§ 13 a 17 do art. 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 , a fim de:...
- cosméticos cruelty free
- bem estar animal
- proteção animal
- Lei4.448 de 29/10/1964
Art. 6º - As promoções são realizadas anualmente: 1) as de escolha, em 25 de março, 25 de julho e 25 de novembro; 2) as de merecimento e antigüidade, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.
- Lei7.802 de 11/07/1989
Art. 15 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)...
- Lei12.550 de 15/12/2011
Art. 16 - A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.