Art. 2º - As prestações a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei número 1.728, de 10 de novembro de 1952 , são as que se tornaram devidas a partir da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.
Art. 5º, VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;...
Art. 5º - As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:...