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lei de ans” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.849 de 06/01/1981

    Art. 1º - O artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, modificados pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas: I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo; Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneraç...

  • Decreto-Lei1.250 de 21/12/1972

    Art. 1º - O art. 1º do Decreto-lei nº 1.171, de 2 de junho de 1971 , acrescido de dois parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado, em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interesse nacional, estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas realizadas por empresas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de

  • Decreto-Lei9.282 de 23/05/1946

    Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei1.752 de 31/12/1979

    Art. 1º - O artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada exercício, aos Fundos referidos neste Decreto-lei e à EMBRAER, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, em favor das pessoas jurídicas optantes. § 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão se...

  • Decreto-Lei296 de 28/02/1967

    Art. 2º - Ficam retificados, como abaixo, os artigos 5º, item III, 7º, II, parágrafo 3º, 17, alíneas "b" e "c", 22, 23, 31, 32, 33, item X, parágrafo 1º, 34, 36, 44, alínea "j" e item II, 52, 55, parágrafo 3º, 60, parágrafo 1º, 71, 85, 92, 97, 111, alínea "e", 116, alíneas "e", "f", "h", "i", 128, parágrafo único, 132, 134, 137, 142, 143 e 144 do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966: - no artigo 5º, item III , onde se lê: "firmas estrangeiras e igualdades de condições, leia-se: "firmas estrangeiras a igualdade de condições". - no artigo 7º , onde se lê: "operações no mercado nacional"; leia-se: "operações no mercado nacional." - no artig...

  • Decreto-Lei1.691 de 02/08/1979

    Art. 5º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. § 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados: I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros d...

  • Decreto-Lei2.311 de 23/12/1986

    Art. 1º - O parágrafo único do artigo 6º e o artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º(...) Parágrafo único . Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março serão computadas: a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986; b) a partir dede dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver." "Art. 12 Os saldos das cadernetas de...

  • Decreto-Lei8.570 de 08/01/1946

    Art. 1º - Ficam assim redigidos os arts. 39, 40, 129, 132, 256, 257, § 1º, 258, 294, ns. IV e V, 833, 838 parágrafo único, 862, § 5º e 875, § 1º do Código de Processo Civil . "Art. 39 As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária". "§ 1º O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido". "§ 2º Ao substituído do juiz, que tiver <...