“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983
Art. 43 - As disposições dos artigos 24 a 42 deste Decreto-lei não se aplicam aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e de suas autarquias, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salva as autarquias instituídas pelas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e as criadas com atribuições de fiscalizar o exercício de profissões liberais, que não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.
- Decreto-Lei2.396 de 21/12/1987
Art. 14 - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 1º, 2º, 4º e 11 a 13 a partir do exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, e o disposto nos artigos 3º e 5º a 10 aos rendimentos auferidos e aos dispêndios realizados a partir de 1º de janeiro de 1988.
- Decreto-Lei1.782 de 16/04/1980
Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980) Art . 4º O empréstimo deverá ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1980. Art . 5º O produto do empréstimo permanecerá indisponível junto ao Banco Central do Bras...
- Decreto-Lei9.610 de 19/08/1946
Art. 1º, §1º - Os bens acima referidos compreendem os imóveis situados no Distrito Federal, à Praça Mauá nº 7, à rua Barão de Piraquara nº 320 - Moça Bonita, Estrada de Ferro Central do Brasil; à rua Conde de Leopoldina nº 614 e o edifício e áreas ocupadas pelas terras e estações de rádio-transmissora da Rádio Nacional, construídos em terrenos compreendidos como acréscimos de marinha, com área, aproximada, de 500m2, na Parada de Lucas, Estrada de Ferro Leopoldina, assim como as maquinas, as instalações, os utensílios, os arquivos e os direitos de uso exclusivo e a propriedade d...
- Decreto-Lei366 de 11/04/1938
Art. 105, §2º - Em caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário sobre o máximo de que trata o parágrafo anterior, a divergência será resolvida por uma comissão de (3) três peritos, dos quais, nomeado pelo Govêrno, outro pelo concessionário, e o terceiro de comum acordo entre as duas partes. A decisão do laudo pericial sera fixada por ato do ministro da Agricultura.
- Decreto-Lei2.288 de 23/07/1986
Art. 6º - As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário. (Vide Lei nº 7.862, de 30.10.1995)...
- Decreto-Lei9.272 de 22/05/1946
Art. 1º, §2º - Aos empregados que requerem dispensa até o dia 10 de Junho do corrente ano, a indenização será paga tomada por base a média mensal dos vencimentos percebidos, desde a data da posse até a da dispensa, acrescida das quantias que lhe são pagas atualmente, a título de abono provisório, nos têrmos da resolução da Diretoria do mesmo Departamento, de 30 de Janeiro último. (Vide Decreto-lei nº 9.327, de 1946)...
- Decreto-Lei8.835 de 24/01/1946
Art. 7º, Parágrafo Único - Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais, que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas, o direito de gozá-las fora dos períodos para as mesmas estabelecido.