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Decreto-Lei nº 1.782 de 16 de Abril de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 55, item lI, da Constituição e no artigo 15 do Código Tributário Nacional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art . 1º É instituído, na forma deste Decreto-lei, empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo. Art . 2º O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, importância total superior a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980) Art . 3º O valor do empréstimo é equivalente a 10% (dez por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.

§ 1º

Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)

§ 2º

Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980) Art . 4º O empréstimo deverá ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1980. Art . 5º O produto do empréstimo permanecerá indisponível junto ao Banco Central do Brasil até sua restituição. Art . 6º O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de julho de 1982, sem correção monetária e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 6º

O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de julho de 1982, atualizado monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)

Parágrafo único

É facultado ao mutuante compensar, depois do vencimento de cada parcela, o valor desta com o valor de imposto por ele devido a União, nos exercícios financeiros de 1982 e 1983. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980) Art . 7º Cabe ao Secretário da Receita Federal praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei. Art . 8º A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei, implicará automática inscrição em dívida ativa do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), para efeito de imediata cobrança executiva. Art . 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1980