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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.782 de 16 de Abril de 1980

Institui empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.

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Art. 6º

O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de julho de 1982, atualizado monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)

Parágrafo único

É facultado ao mutuante compensar, depois do vencimento de cada parcela, o valor desta com o valor de imposto por ele devido a União, nos exercícios financeiros de 1982 e 1983. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980) Art . 7º Cabe ao Secretário da Receita Federal praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei. Art . 8º A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei, implicará automática inscrição em dívida ativa do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), para efeito de imediata cobrança executiva. Art . 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.782 /1980