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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei11.105 de 24/03/2005

    Capítulo 8 - Dos Crimes e das Penas...

    • Lei5.108 de 21/09/1966

      Art. 71, §1° - Os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, que não figurem nos casos dos incisos I e Il deste artigo, poderão ser habilitados mediante autorização do Juiz das Execuções Penais. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)...

    • Lei12.529 de 30/11/2011

      Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

      Art. 86, §5° - Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor DAS penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação DAS multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.

      • cartel
      • conduta unilateral
      • concorrência
    • Lei8.489 de 18/11/1992

      Art. 4º, Parágrafo Único - A não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do Código Penal.

    • Lei5.764 de 16/12/1971

      Política Nacional de Cooperativismo

      Art. 50 - Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

      • Lei628 de 28/10/1899

        Art. 5º, §1° - O processo e julgamento dos crimes comprehendidos no livro II, tit. VI, cap. II, secções I e III, tit. XII, caps. II e IV, do Codigo Penal , exceptuados os de competencia da Justiça Federal e das Juntas Correccionaes, pertencem em primeira instancia á Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal.

      • Lei13.146 de 06/07/2015

        Estatuto da Pessoa com Deficiência

        Art. 81 - Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

        • pessoa com deficiência
        • direitos fundamentais
        • inclusão social
      • Lei13.848 de 25/06/2019

        Art. 15, §4° - É do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora o dever de cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.