Art. 7º - Os bens transferidos ou adquiridos com infração da presente lei serão apreendidos pela autoridade aduaneira, sem prejuízo da aplicação da penalidade do art. 334 do Código Penal.
Art. 20 - O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.
Art. 36, VII, b - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2010 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei;...
Art. 6º, §2° - As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.
Art. 37, VII, b - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2011 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei;...
Art. 1º - Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:...
Art. 5º, §1° - (VETADO).
§ 2º (Revogado).
§ 3º A falsidade das informações prestadas nos termos da alínea j deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis." (NR)...