Lei5.467 de 05/07/1968Art. 1º - Os arts. 119 e 120 do Código Penal , que dispõem sôbre a reabilitação criminal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) t...