Lei9.777 de 29/12/1998Art. 1º - Os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 132 (...)
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."
"Art. 203 (...)
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência." (NR)
"§ 1º Na mesma pena incorre quem:...