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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei5.443 de 28/05/1968

    Art. 36, Parágrafo Único - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção na forma da lei penal.

  • Lei12.120 de 15/12/2009

    Art. 1º - A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 . Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)" (NR) "Art. 21 (...) I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (...)" (NR)...

  • Lei10.224 de 15/05/2001

    Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: "Assédio sexual" "Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (AC) "Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC) "Parágrafo único. (VETADO)"...

    • Lei4.516 de 01/12/1964

      Art. 17, Parágrafo Único, b - sujeitará os servidores públicos às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;...

    • Lei8.020 de 12/04/1990

      Art. 6º, §2° - O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.

    • Lei12.234 de 05/05/2010

      Art. 4º - Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

      • Lei9.034 de 03/05/1995

        Art. 6º - Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

      • Lei9.777 de 29/12/1998

        Art. 1º - Os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 132 (...) Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais." "Art. 203 (...) Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência." (NR) "§ 1º Na mesma pena incorre quem:...