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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei9.426 de 24/12/1996

    Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155 (...) § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Art. 157 (...) § 2º (...) IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; s...

    • Lei1.046 de 02/01/1950

      Capítulo 5 - DAS AVERBAÇÕES...

    • Lei6.645 de 14/05/1979

      Art. 32, g - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;...

    • Lei11.417 de 13/06/2008

      Edição, revisão e cancelamento de Súmulas Vinculantes

      Art. 21 - Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:...

      • atualização súmulas
      • vinculação jurídica
      • revisão precedentes
    • Lei6.024 de 13/03/1974

      Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras

      Art. 32 - Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.

      • Lei8.625 de 12/02/1993

        Lei Orgânica do Ministério Público

        Art. 25, Parágrafo Único - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

        • Lei12.120 de 15/12/2009

          Art. 1º - A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 . Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)" (NR) "Art. 21 (...) I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (...)" (NR)...

        • Lei10.224 de 15/05/2001

          Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: "Assédio sexual" "Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (AC) "Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC) "Parágrafo único. (VETADO)"...