“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei7.209 de 11/07/1984
Art. 1º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei Penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos interiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em jul...
- Lei6.704 de 26/10/1979
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter João Camilo Pena Delfim Netto...
- Lei14.188 de 28/07/2021
Ação contra violência doméstica
Art. 1º - Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
- transparência financeira
- controle orçamentário
- fiscalização pública
- Lei8.630 de 25/02/1993
Lei de Modernização dos Portos
Art. 44 - A aplicação das penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, não prejudica, em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
- Lei7.417 de 10/12/1985
Art. 4º - Caberá ao Conselho Penitenciário proceder na forma do art. 736 do Código de Processo Penal , depois do que encaminhará o processo ao Juiz das Execuções Criminais que, verificando satisfazer a condenada os requisitos desta Lei, declarará extinta a punibilidade e expedirá o competente alvará de soltura.
- Lei1.046 de 02/01/1950
Capítulo 5 - DAS AVERBAÇÕES...
- Lei6.645 de 14/05/1979
Art. 32, g - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;...