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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.893 de 16/12/1981

    Art. 1º, Parágrafo Único, III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Art . 6º Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 . Art . 7º As Procuradorias da Fazenda Nacional poderão expedir avisos de cobrança dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, relativos aos benefícios previstos neste Decreto-lei. Art . 8º O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cál...

  • Decreto-Lei751 de 07/08/1969

    Art. 5º - O artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo seguinte: " Art. 107 . Aplicam-se ainda as seguintes multas: I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio, ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora; II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado; III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da referida no § 5...

  • Decreto-Lei639 de 20/08/1938

    Art. 1º, r - incluindo-se, após o art. 70, os seguintes artigos, alterada a numeração dos subseqüentes: "Art. 71 Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração desta lei e seu regulamento, quando não haja prejuizo para a ordem pública, a segurança nacional, ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$000) e repatriamento. Art. 72 Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecerem ao Serviço de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contado do desembaraço da embar...

  • Decreto-Lei1.952 de 15/07/1982

    Art. 3º - Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.712, de 14 de novembro de 1979 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 1º As contribuições previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, incidirão exclusivamente sobre a saída do açúcar ou do álcool da unidade produtora. § 1º Equipara-se à saída destinação do açúcar ou do álcool para qualquer fim dentro da mesma unidade produtora, exceto quando destinados a beneficiamento. § 2º Nos casos em que houver saída do açúcar ou do álcool para depósito de segunda saída ou para armazém de entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos, ficará...

  • Decreto-Lei2.322 de 26/02/1987

    Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a seis meses. § 1º O disposto neste artigo não é obrigatório: I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos ...

  • Decreto-Lei66 de 14/12/1937

    O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e Considerando que a Constituição de 16 de Julho de 1934 modificou a ordem jurídica quanto ao regime da propriedade das minas e jazidas minerais, delas fazendo uma propriedade separada e distinta da propriedade do solo; Considerando que, abolido o vínculo jurídico que fazia das riquezas do sub-solo um accessório do solo, as minas e jazidas minerais desconhecidas foram devolvidas à Nação, conforme estipulou o Código de Minas promulgado pelo decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934; Considerando que o citado Código...

  • Decreto-Lei66 de 21/11/1966

    Art. 7º - O artigo 24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação: "Art. 24 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 1º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário-de-benefício", mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior...

  • Decreto-Lei8.481 de 27/12/1946

    Art. 1º - Passam a ter a redação consignada no presente Decreto-lei os seguintes dispositivos do Código da Propriedade industrial, a que se refere o Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 : - Art. 3º alínea c : a repressão de falsas indicações de proveniência ; - Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medida de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros. - Art. 5º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros de marcas diretamente depositados no Brasil, e àqueles que, depositados no estr...