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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei8.835 de 24/01/1946

    Art. 1º - Os artigos 9º, parágrafo único, 42 e 138 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal". " Art. 42 Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso algum, por duas ou mais circunscrições eleitor...

  • Decreto-Lei1.153 de 01/03/1971

    Art. 1º - O artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos. Parágrafo único. O imp...

  • Decreto-Lei56 de 18/11/1966

    Art. 8º - O Artigo 1º do Decreto-Lei número 16, de 10 de agôsto de 1966 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º Constitui crime: a) Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, 5º, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965); b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido; c) Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, confor...

  • Decreto-Lei34 de 18/11/1966

    Art. 22, Parágrafo Único - Será aplicada a pena de perda aos produtos das posições indicadas neste artigo, quando encontradas em poder de vendedor ambulante ou estabelecimento não inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou cuja origem não fôr devidamente comprovada.

  • Decreto-Lei19 de 25/11/1937

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL , considerando que: A desagregação idealizada e recrudecida com o objetivo de subverter os fundamentos das instituições vigentes no país, fôra, em tempo, pressentida e jugulada pelas forças armadas; A atitude dessas forças, inspiradas no sentir da Nação, depositou no Chefe de Estado toda autoridade, que destarte poderá reprimir e prevenir nefastas ideologias ou perturbações, sempre prejudiciais ao regime e aos interesses do país; Ataques e manifestações de rebeldía ás instituições, já nas cathedras, já por meios outros, tinham assentimento até de govêrnos locais, que, com o silên...

  • Decreto-Lei504 de 18/03/1969

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:...

    • Decreto-Lei326 de 08/05/1967

      Art. 1º - Fica assim redigido o item III do art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 26 O recolhimento do impôsto far-se-á: I -·(...) II -·(...) III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo. § 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em...

    • Decreto-Lei49 de 18/11/1966

      Para os efeitos dêste artigo, os fabricantes de veículos, de reboques e semi-reboques, fornecerão atestados aos proprietários para apresentação aos órgãos responsáveis pelo licenciamento. Art . 7º As sanções estabelecidas neste decreto-lei serão aplicadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, encarregados da fiscalização do trânsito dentro das suas respectivas jurisdições. Art . 8º A fiscalização dos limites de carga será feita ao longo das vias públicas, com a utilização de balanças próprias, fixas ou móveis. Art . 9º Fica estabelecida a multa de 1/20 (um vinte avos) do maior salário-mínimo vigente no país, por 200 (duzentos) quilos...