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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.063 de 21/10/1969

    Art. 16 - Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato, feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação mero capricho ou êrro grosseiro: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Decreto-Lei148 de 08/02/1967

    Art. 1º, Parágrafo Único - Uma vez concedida a investidura, deverá a entidade promover, dentro de 90 dias, a adaptação de seus estatutos ao regime sindical e, aprovados êstes pelo MTPS, eleger os respectivos órgãos diretivos e de representação no prazo de 90 dias, sob pena de decaírem da investidura e sujeitarem-se ao disposto no Artigo 3º desta Lei.

  • Decreto-Lei4.166 de 11/03/1942

    Art. 5º - A ação ou omissão, dolosa ou culposa, de que resultar diminuição do patrimônio de súdito alemão, japonês ou italiano ou tendente a fraudar os objetivos desta lei, é punida com a pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa de 1 a 10 contos de réis, se outra mais grave não couber.

  • Decreto-Lei229 de 28/02/1967

    Art. 1º, Parágrafo Único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras Profissionais, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados." "Art. 27 Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado." "Art. 28 Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias co...

    • Decreto-Lei1.040 de 21/10/1969

      Art. 4º - Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)...

    • Decreto-Lei21 de 17/09/1966

      Art. 3º, II - compromisso da mutuária e das emprêsas coligadas de não distribuírem dividendos, lucros ou gratificações a seus Diretores, sócios ou acionistas enquanto a dívida não fôr paga, sob pena de sua pronta exigibilidade;...

    • Decreto-Lei728 de 04/08/1969

      Art. 14 - Suspende-se o pagamento das gratificações, ao militar: 1 - nos casos previstos no art. 6º dêste Código; 2 - no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado; 3 - em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente; 4 - em licença para aperfeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos, por conta própria; 5 - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço; 6 - afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos militares; 7 - no período de ausência não justificada.

    • Decreto-Lei7.526 de 07/05/1945

      Art. 23 - Quaisquer atos de fraude praticados contra o I.S.S.B., quaisquer atos de malversação de seu patrimônio ou de falsidade tendente à obtenção dos benefícios que o mesmo assegura, equiparam-se aos crimes contra a economia popular, cabendo ao Tribunal de Segurança Nacional o processo e julgamento dos responsáveis, que serão considerados incursos nas penas previstas no Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 .