“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei427 de 22/01/1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:...
- Decreto-Lei115 de 25/01/1967
Art. 4º, Parágrafo Único - As custas e emolumentos serão cotados, pelos serventuários que os cobrarem, nos documentos entregues às partes ou quando não os houver, serão expedidos recibos sob pena de multa correspondente ao dôbro do valor cotado ou indicado.
- Decreto-Lei2.425 de 07/04/1988
Art. 6º, §2° - Para os efeitos das revisões salariais das categorias com data-base até 30 de junho de 1988, será considerada a variação do IPC desde julho de 1987.
- Decreto-Lei8.709 de 15/01/1946
Art. 31 - As infrações da legislação sôbre o mate, bem como dos atos - resoluções, instruções e editais - baixados pelo Instituto, sujeitam os seus autores às penas de multa, apreensão e inutilização do mate, suspensão da guia de exportação, cancelamento do registro e a quaisquer sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, em casos especiais, sem prejuízo das penalidades da legislação vigente.
- Decreto-Lei422 de 20/01/1969
Art. 8º - A inobservância do disposto no presente Decreto-lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 , sem prejuízo das sanções penais e da aplicação do disposto no artigo 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, no que respeita aos crimes contra a economia popular.
- Decreto-Lei2.290 de 21/11/1986
Art. 2º, §2° - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 1987)...
- Decreto-Lei117 de 31/01/1967
Art. 11 - Sem prejuízo do pagamento da pena pecuniária fixada no artigo anterior, o veículo que transportar excesso de carga superior a 1.000 (mil) quilos, por eixo isolado ou 1.500 (mil e quinhentos) quilos por conjunto de dois eixos em tandem, só poderá prosseguir a viagem após o descarregamento do respectivo excesso.
- Decreto-Lei37 de 02/12/1937
Art. 6º - As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e, multa de cinco a dez contos de réis. O julgamento será da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito sumaríssimo.