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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei14.599 de 19/06/2023

    Alterações no CTB e Exame Toxicológico

    Art. 1º, §1º - (...) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (...) " (NR) "Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (...) " (NR) "Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (...) " (NR) "Art. 312 . Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquér...

    • Lei5.730 de 08/11/1971

      Art. 1º - Os artigos 2º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade , regula a eleição de seus membros e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade por este eleito em reunião especialmente convocada. § 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á preliminarmente, para exame, discussão aprovação e registro das chapas c...

    • Lei12.810 de 15/05/2013

      Art. 16 - A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: "Art. 26-A O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1º a 10 deste artigo. § 1º Norma específica disporá sobre o prazo para prestação de contas e instauração de tomada de contas especial, se for o caso. § 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua aprese...

      • Lei14.023 de 08/07/2020

        Art. 1º - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J: "Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: I - médicos; II - enfermeiros; III - fisioterapeutas, terapeutas ocupaci...

      • Lei13.058 de 22/12/2014

        Art. 2º - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1.583 (...);;;(...) § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (...) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibil...

        • Lei5.145 de 20/10/1966

          Art. 1º - Os arts. 3º, 4º e 8º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do têrmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. § 1º A lavratura do têrmo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento. § 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a ...

        • Lei6.964 de 09/12/1981

          Art. 3º - Os arts. 36, 44, 46, 74, 75, 78, 79, 98, 108, 111, 114, 118, 124, 128 e 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remunerados segundo o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37 O titular do visto de que trata o art. 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento. § 1º Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País. § 2º Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no art. 18 de...

        • Lei4.676 de 16/06/1965

          Art. 6º - O art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passarão, a partir do exercício de 1966, a ter a seguinte redação: "Art. 8º Os Estados receberão, em dinheiro, suas cotas do impôsto único sôbre energia elétrica até o limite das mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos respectivos territórios e a referida cota, de acôrdo com a seguinte fórmula: Q = C R , E sendo: Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro; C - cota do Estado no impôsto único do exercício; R - recursos próprios aplicados no território do Estado em energ...