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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei14.193 de 06/08/2021

    Art. 6º - A pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade Anônima do Futebol deverá informar a esta, assim como à entidade nacional de administração do desporto, o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra forma de remuneração declarados, até o cumprimento desse dever.

  • Lei12.236 de 19/05/2010

    Art. 1º - O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 723 O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." (NR)...

    • Lei13.256 de 04/02/2016

      Art. 2º, §3º - (...) II - (Revogado); (...) § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (...) § 10 . (Revogado). (...)" (NR) "Art. 1.036(...) § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (...)" (NR) "Art. 1.038(...) § 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida." (NR) "Art. 1.041(...) § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá...

      • Lei5.532 de 14/11/1968

        Art. 1º - O art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , é acrescido do seguinte parágrafo: "(...) § 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência."...

      • Lei146 de 19/12/1935

        Art. 1º - Fica aberto, durante noventa dias, contados da data da publicação desta lei, um prazo de móra para que se possam quitar os requerentes ou concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento, quer das taxas de expedição, quer de annuidades e, bem assim, para que possam obter a restauração dos respectivos processos de patentes e modelos de utilidade aquelles que tiverem sido attingidos pela pena estabelecida no art. 6º do decreto n. 22.990, de 26 de julho de 1933 .

      • Lei9.974 de 06/06/2000

        Art. 4º - O caput e as alíneas b, c e e do art. 14 da Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:" (NR) "(...)" "b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;" (NR) "c) ao comerciante, quando efetuar ve...

      • Lei14.066 de 30/09/2020

        Art. 8º - O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A, 43-A e 47-A: " Art. 6º-A . A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui: I - a...

      • Lei13.465 de 11/07/2017

        Art. 4º, §10 - Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas." (NR) "Art. 19 . No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:...