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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei11.790 de 02/10/2008

    Art. 1º - O art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 46 As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (...) § 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. § 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (...)" (NR)...

  • Lei14.257 de 01/12/2021

    Art. 7º - Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 2º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.

  • Lei3.752 de 14/04/1960

    Lei Santiago Dantas

    Art. 3º, §1º - Os serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores. Incluem-se nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.

    • Lei9.601 de 21/01/1998

      Art. 2º, I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;...

      • Lei9.299 de 07/08/1996

        Art. 2º - O caput do art. 82 do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2º , passando o atual parágrafo único a § 1º : " Art. 82 O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (...) § 1º (...) § 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."...

      • Lei7.450 de 23/12/1985

        Art. 75 - O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

      • Lei9.527 de 10/12/1997

        Art. 1º, §5º, III - manutenção da essência das atribuições do cargo;...

      • Lei13.488 de 06/10/2017

        Art. 3º - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito." (NR) "Art. 354-A Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."...