“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei8.948 de 08/12/1994
Art. 3º, §7º - É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)...
- Lei8.991 de 24/02/1995
Art. 1º - O soldado do Exército engajado ou reengajado, mantido o vínculo com a instituição, poderá ter a prestação do serviço militar suspensa, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, para fins de permitir o exercício de atividade temporária na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com vista a complementar os efetivos necessários ao policiamento ostensivo, ficando submetido no referido período à legislação estadual, inclusive no que tange a procedimentos disciplinares e processuais penais.
- Lei11.435 de 28/12/2006
Art. 2º - Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 136 O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal." (NR) " Art. 137 Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (...) " (NR) " Art. 138 O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto ap...
- Lei12.408 de 25/05/2011
Art. 6º - O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatári...
- Lei8.432 de 11/06/1992
Art. 23, II - Aimorés: o respectivo Município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Itanhomi, Itueta, Resplendor, Santa Rita do Itueto e Tumiritinga;...
- Lei12.432 de 29/06/2011
Art. 1º - O parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)...
- Lei8.862 de 28/03/1994
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais." (...)". "Art. 159 Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
- Lei14.995 de 10/10/2024
Art. 28 - Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 20 desta Lei que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 26 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento seja obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.