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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei4.738 de 14/07/1965

    Art. 21 - Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação do registro de candidato, feita com motivação falsa, ou, graciosamente, por espírito de emulação, mero capricho ou êrro grosseiro. Pena - Detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e pagamento de multa de 10 (dez) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo mensal.

  • Lei9.493 de 10/09/1997

    Art. 10, §2º - A suspensão prevista neste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)...

  • Lei11.732 de 30/06/2008

    Art. 2º, §7º - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo." (NR) "Art. 18-A . (VETADO)" "Art. 22 As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR) "Art. 23 Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a in...

  • Lei4.251 de 08/08/1963

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 2.695.000.000,00 (dois bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a restauração e adaptação dos aeroportos de Santa Maria, Uruguaiana, Afonso Pena (Curitiba), Belo Horizonte, São Luiz, Santos Dumont, Salvador, Fortaleza e Belém às exigências atuais do tráfego aéreo.

  • Lei3.115 de 16/03/1957

    Art. 18 - Mediante requisição do Presidente da R.F.F.S.A. e autorização do Presidente da República, poderão ser postos à disposição da emprêsa ou de suas subsidiárias, em funções de direção, militares, funcionários e servidores públicos federais, assim como empregados de sociedades de economia mista controladas pela União, não podendo, todavia, acumular vencimentos e gratificações, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo, salvo os casos previstos no art. 185 da Constituição Federal.

  • Lei11.382 de 06/12/2006

    Art. 2º, Parágrafo Único - O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente." " Art. 693 A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

  • Lei10.219 de 11/04/2001

    Bolsa Escola

    Art. 9º, §2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    • auxílio educação
    • programa social
    • incentivo escolar
  • Lei9.779 de 19/01/1999

    Art. 18 - O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.