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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei4.336 de 01/06/1964

    Art. 1º - É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal , como § 4º, o seguinte parágrafo: " § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".

    • Lei4.923 de 23/12/1965

      Art. 8º - O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, organizará agências de colocação de mão-de-obra, sobretudo nas regiões mais atingidas pelo desemprego, com a colaboração, para isto, do INDA, do IBRA, das entidades sindicais de empregados e empregadores e suas delegacias, do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA.

      • Lei12.994 de 17/06/2014

        Art. 1º, §5°, II - definição de metas dos serviços e das equipes;...

      • Lei11.577 de 22/11/2007

        Art. 2º, §1°, III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.

      • Lei6.910 de 13/07/1980

        Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 18, § 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 334 do Código Penal.

      • Lei6.174 de 09/12/1974

        Art. 1º - O disposto nos artigos 12, alínea a , e 339, do Código de Processo Penal Militar nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito.

      • Lei12.961 de 04/04/2014

        Art. 4º - O art. 72 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos." (NR)...

      • Lei12.681 de 04/07/2012

        Art. 12 - O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes." (NR)...