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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei62 de 05/06/1935

    Art. 7º - Havendo termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se do contracto, sob pena de ser obrigada a indemnizar a outra dos prejuízos que desse facto lhe resultarem. Paragrapho unico. Os motivos constantes do art. 5º justificam a rescisão do contracto pelo empregador.

  • Lei3.506 de 27/12/1958

    Art. 3º - Qualquer dos servidores designados no art. 1º, que for eleito deputado ou senador, afastar-se-á das funções, que estiver exercendo, na mesma data da expedição do diploma, sob pena de perda do mandato ( Constituição Federal, art. 48 I, B e § 1º )... Vetado.

  • Lei5.316 de 14/09/1967

    Art. 11 - A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Lei1.863 de 21/05/1953

    Art. 6º - As repartições e entidades às quais couber apurar e fornecer os dados necessários à regularização da situação dos servidores falecidos, para o efeito do disposto nesta Lei adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade dos respectivos dirigentes por qualquer demora não regulamentar.

  • Lei1.472 de 22/11/1951

    Art. 2º, §1º - Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a instalação da farmácia de acôrdo com as exigências legais sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) , caso não se estabeleça.

  • Lei12.499 de 29/09/2011

    Art. 5º - Os novos estabelecimentos de educação infantil de que trata o art. 1º deverão ser cadastrados por ocasião da realização do Censo Escolar imediatamente após o início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.

  • Lei13.475 de 28/08/2017

    Art. 20, §2º - A prestação de serviço remunerado conforme prevê o § 1º deste artigo não poderá ocorrer por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave.

  • Lei136 de 14/12/1935

    Art. 10 - Sempre que na pratica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 5º , 10 e 17 da lei n. 38 , commetter o agente crime commum contra a pessoa ou bens, além das penas das referidos artigos, lhe serão applicadas as penas de crime commum que houver praticado ou tentado.