“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei5.227 de 18/01/1967
Art. 18, §2° - O Certificado de que trata êste artigo faz parte integrante da documentação da transação comercial respectiva, sem o qual não poderão os referidos produtos ser vendidos ou industrializados no território nacional nem ser exportados, ficando os infratores sujeitos às penas cominadas na presente Lei.
- Lei3.181 de 11/06/1957
Art. 1º - O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação: "Art. 295 (...) II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia".
- Lei10.359 de 27/12/2001
Art. 6º - As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 , e demais modificações posteriores.
- Lei13.812 de 16/03/2019
Política e cadastro para busca de desaparecidos
Art. 13, Parágrafo Único - A divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal.
- interação
- cliente
- utilizador
- Lei4.230 de 31/12/1920
Art. 30 - A taxa judiciaria será paga por meio de estampilhas, cabendo sua inutilização ao juiz, que não prolatará despachos e sentenças a que a taxa corresponda sem verificar se as estampilhas foram appostas ás paginas dos autos, afim de as inutilizar, sob as penas regulamentares.
- Lei8.742 de 07/12/1993
Lei Orgânica da Assistência Social
Art. 36 - As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)...
- Lei11.488 de 15/06/2007
Art. 30 - A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):...
- Lei11.116 de 18/05/2005
Art. 12, §2°, I - correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e...