“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei11.707 de 19/06/2008
Art. 1º, IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;...
- Lei6.649 de 16/05/1979
Seção 6 - Das Penalidades...
- Lei6.978 de 19/01/1982
Art. 2º, §2° - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 1982)...
- Lei13.769 de 19/12/2018
Art. 3º - A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 72 (...) VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais. § 1º (Antigo parágrafo único) (...) § 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade d...
- Lei4.893 de 09/12/1965
Art. 1º - O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 Quando incerta e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."...
- Lei12.245 de 24/05/2010
Art. 1º - O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 83 (...) § 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante." (NR)...
- Lei11.596 de 29/11/2007
Art. 2º - O inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117 (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (...)" (NR)...
- Lei12.019 de 21/08/2009
Art. 1º - Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 , para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.