JurisHand AI Logo
|

lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei13.966 de 26/12/2019

    Art. 4º - Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

  • Lei14.016 de 23/06/2020

    Art. 4º - Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.

  • Lei5.256 de 06/04/1967

    Art. 4º - A violação de qualquer das condições impostas na conformidade da presente Lei implicará na perda do benefício da prisão domiciliar, devendo o réu ou indiciado ser recolhido a estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais presos.

    • Lei842 de 04/10/1949

      Art. 4º, §1° - Os que não mereçam essa classificação e se encontrem desacompanhados de licença serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, não constituindo o fato, entretanto, crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.

    • Lei10.861 de 14/04/2004

      Art. 12 - Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.

    • Lei4.740 de 15/07/1965

      Art. 13, §1° - Verificado que o eleitor já havia assinado a lista de registro do mesmo ou de outro partido na zona de residência, ou em outra para a qual tenha obtido transferência, o fato será comunicado ao juiz eleitoral, para providências penais cabíveis.

    • Lei13.786 de 27/12/2018

      Lei do distrato

      Art. 2º, §1° - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

      • inadimplemento do adquirente
      • unidade imobiliária
      • registro de imóvel
    • Lei830 de 23/09/1949

      Art. 124 - Incorrerá em crime de responsabilidade punível com as Penas do art. 319 do Código Penal , o representante da Fazenda que não iniciar o executivo fiscal no prazo de 15 dias do recebimento dos documentos, para a cobrança do alcance.