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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei13.834 de 04/06/2019

    Art. 2º - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitora l, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A: "Art. 326-A . Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. § 3º (VETADO)" (Promul...

  • Lei6.938 de 31/08/1981

    Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

    Art. 15, §1° - A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)...

    • política nacional do meio ambiente
    • qualidade ambiental
    • meio ambiente
  • Lei9.975 de 23/06/2000

    Art. 1º - A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A: " Art. 244-A: Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:" (AC) * "Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC) "§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo." (AC) "§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localizaç...

  • Lei39 de 30/01/1892

    Art. 1º, IV, c - a condemnação for á pena de prisão ou a outra que possa ser commutada em prisão;...

  • Lei9.289 de 04/07/1996

    Art. 6º - Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.

    • Lei5.741 de 01/12/1971

      Art. 9º, §1° - Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.

      • Lei13.105 de 16/03/2015

        Código de Processo Civil

        Art. 528, §5° - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

        • jurisdição
        • julgamento
        • competência
      • Lei6.435 de 15/07/1977

        Art. 52 - O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, ou funcionários da entidade, acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.