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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei8.706 de 14/09/1993

    Art. 9º, I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI;...

  • Lei7.752 de 14/04/1989

    Art. 11 - As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em cada exercício, acrescido das penalidades da legislação do Imposto de Renda.

  • Lei6.259 de 30/10/1975

    Art. 14 - A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela lei nº 13.730, de 2018)...

  • Lei6.578 de 11/10/1978

    Art. 1º - Ficam revogados o Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal) , e as Leis nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973 , e 6.063, de 27 de junho de 1974.

  • Lei14.113 de 25/12/2020

    Art. 50, Parágrafo Único, I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;...

  • Lei7.180 de 20/12/1983

    Art. 7º - Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial , sob pena de caducidade.

  • Lei10.833 de 29/12/2003

    Art. 65 - A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeito de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.

  • Lei11.437 de 28/12/2006

    Art. 13, §1° - A advertência será aplicada nas hipóteses de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas em lei.