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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Lei Complementar193 de 17/03/2022

    Art. 7º - Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:...

  • Lei Complementar157 de 29/12/2016

    Art. 1º, XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;...

  • Lei Complementar125 de 03/01/2007

    Art. 11, VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na sua área de atuação;...

  • Lei Complementar116 de 31/07/2003

    ISS

    Art. 3º, §8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)...

    • Lei Complementar177 de 12/01/2021

      Art. 2º, §4º, II - (...) a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; (...)" (NR) "Art. 14 (...) § 4º Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei. (...)" (NR)...

    • Lei Complementar211 de 30/12/2024

      Art. 1º - A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 6º-A e 6º-B: "Art. 5º-A. O crescimento anual de despesa anualizada sujeita ao limite de que trata o inciso I do caputdo art. 3º, decorrente de criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União, fica limitado pelas regras de correção do limite de crescimento da despesa previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar." "Art. 6º-A. Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, a partir do exercício de 2025, ficam vedadas, no exercício subseque...

    • Lei Complementar96 de 31/05/1999

      Lei Rita Camata

      Art. 8º, Parágrafo Único - No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado.

      • Lei Complementar11 de 25/05/1971

        Art. 15, §3º - A falta de recolhimento, na época própria da contribuição estabelecida no item I sujeitará, automaticamente, o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sôbre o montante do débito, à correção monetária dêste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sôbre o referido montante.