“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei375 de 13/04/1938
Art. 10 - São atribuições da diretoria: 1) preparar o processo dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Junta Deliberativa, emitindo parecer a respeito sempre que julgar conveniente; 2) elaborar os contratos de propaganda e publicidade, afim de serem submetidos à Junta Deliberativa (art. 6º, n. 8); 3) opinar sobre os relatórios e contas dos encarregados de serviços de propaganda no pais e no exterior e remetê-los, com parecer, à Junta Deliberativa; 4) estudar, em colaboração com as autoridades encarregadas do assunto, os meios de repressão às fraudes, adulterações e contrab...
- Decreto-Lei9.409 de 27/06/1946
Art. 1º - O Decreto-lei nº 4.655, de 3 de Setembro de 1942 , passará a ser observado com as seguintes alterações: Primeira - Fica redigido do seguinte modo o art. 3º das "Normas Gerais": "Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeitos no Brasil pagarão o impôsto previsto na Tabela dêste Decreto-lei". Segunda - Fica acrescentado ao artigo 22 das "Normas Gerais", o seguinte parágrafo: "§ 3º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outro...
- Decreto-Lei2.012 de 14/09/1988
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e Considerando a necessidade de assegurar à indústria brasileira condições de competitividade que lhe permitam sustentar esforço de exportação condizente com os objetivos estabelecidos para o reequilíbrio das contas externas; Considerando a conveniência de preservar a capacidade de investimento e de geração de empregos do sistema produtivo, proporcionando-lhe, ao mesmo tempo, condições de cumprir suas obrigações para com a Fazenda Pública; Considerando a imperiosa neces...
- Decreto-Lei8.760 de 21/01/1946
Art. 32 - Na constituição inicial do QAO serão aproveitados os oficiais e praças abaixo descriminados, na seguinte ordem: 1) os primeiros tenentes da reserva de 1ª classe, sem o curso da Escola Militar ou de intendência, permanecem convocados, independentemente da exigência da letra b do artigo 8ì; 2) os segundos tenentes da reserva de 1ª classe, convocados, que satisfaçam as condições expressas no artigo 9º dêste Decreto-lei, os quais serão, desde logo, promovidos a primeiros tenentes, mediante proposta da Comissão de Promoções do QAO, independentemente da exigência da letra b d...
- Decreto-Lei1.535 de 15/04/1977
Art. 1º - O Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV Das Férias Anuais SEÇÃO I Do Direito a Férias e da sua Duração Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver t...
- Decreto-Lei8.481 de 27/12/1946
Art. 1º - Passam a ter a redação consignada no presente Decreto-lei os seguintes dispositivos do Código da Propriedade industrial, a que se refere o Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 : - Art. 3º alínea c : a repressão de falsas indicações de proveniência ; - Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medida de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros. - Art. 5º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros de<...
- Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944
GETULIO VARGAS A. de Souza Costa SEGUNDA PARTE ÍNDICE DAS TABELAS "A" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM" I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal II - Armas, munições e fogos de artifício III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos V - Cerâmica e vidros VI - Chapéus VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais VIII - Eletricidade IX - Escôvas, espanadores e pincéis X - Jóias, obras de ourives e relógios XI - Papel e seus artefatos XII - Produtos aliment...
- Lei8.397 de 06/01/1992
Lei da Medida Cautelar Fiscal
Art. 13, IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.