“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.735 de 04/09/1946
Art. 31 - O I. R. B. poderá, em casos excepcionais, reter a reserva de retrocessões de uma ou rnais sociedades, abonando-lhes, então, um juro anual fixado pelo C. T., na base aproximada da taxa média da aplicação de seu capital e reservas.
- Decreto-Lei1.849 de 06/01/1981
Art. 1º - O artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, modificados pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas: I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo; Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do c...
- Decreto-Lei179 de 16/02/1967
Art. 8º, §2º - O Primeiro Plano Diretor na FIRTOP tomará por base o atual Plano Diretor da CIVAT.
- Decreto-Lei4.563 de 11/08/1942
Art. 5º - Incumbe ao Conselho da Secção verificar a exatidão do balanço anual, para o que lhe serão presentes livros e comprovantes e conhecer e julgar qualquer recurso da decisão da Diretoria da Caixa. Das decisões do Conselho Seccional haverá recurso para o Conselho Federal, processado nos termos do Regimento deste.
- Decreto-Lei2.288 de 23/07/1986
Art. 5º - A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo darão direito a um dividendo anual mínimo, isento do imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)...
- Decreto-Lei2.048 de 26/07/1983
Art. 2º - O limite a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , fica aumentado para 40% (quarenta por cento) sobre a média anual do valor das exportações brasileiras realizadas nos últimos 3 (três) anos anteriores ao da contratação do financiamento.
- Decreto-Lei8.486 de 28/12/1945
Art. 8º - Fica transformado em função gratificada de Chefe de Seção de Estudos e Projetos (S. E. P.) a, atual função gratificada de Chefe da Seção Técnica, com (...)Cr$ 7. 800,00 anuais.
- Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974
Art. 19 - Os rendimentos de que tratam os artigos 6º e 11, quando auferidos por pessoas jurídicas, não sofrerão a incidência do imposto na fonte, mas serão computados no lucro real para apuração do lucro sujeito à incidência do tributo de acordo com a declaração anual de rendimentos.