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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.704 de 23/10/1979

    Art. 4º - O valor estabelecido no artigo 19 do Decreto-lei nº 62, de 21 da novembro de 1966 , aplicáveis às pessoas jurídicas cujo balanço anual seja encerrado no dia 31 de dezembro, passa a ser de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

  • Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946

    Art. 81, §4º - O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada. (Incluído pela Lei nº nº 225, de 1948)...

    • Decreto-Lei1.483 de 06/10/1976

      Art. 5º, §1º - A cota anual de amortização terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração.

    • Decreto-Lei2.265 de 12/03/1985

      Art. 1º, I - recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;...

    • Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940

      Art. 18, g - a data da realização anual da assembléia geral ordinária, cuja reunião deverá efetuar-se até ao fim do mês de março;...

    • Decreto-Lei57 de 18/11/1966

      Art. 2º - A dívida ativa, de que trata o artigo anterior, enquanto não liquidada, estará sujeita à multa de 20% (por cento) por exercício, devido a partir de primeiro de janeiro de cada ano, sempre sôbre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior.

      • Decreto-Lei9.608 de 19/08/1946

        Art. 34, Parágrafo Único - No cálculo das percentagens computar-se-à o valor das ações para anulação de débito fiscal em que a União fôr afinal vencedora. Para êsse efeito, atender-se-á ao ofício em que fôr comunicado à autoridade administrativa que a sentença passou em julgado.

      • Decreto-Lei9.901 de 17/09/1946

        Art. 1º, §4º - Os funcionários que oficiarem nas transmissões e o próprio estabelecimento bancário dirigirão às repartições competentes comunicação do ato, da qual constem a data, nome das partes e valor do contrato, para anotação condicional do débito e sua cobrança decorrido o prazo estabelecido por êste artigo.