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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.968 de 23/11/1982

    Art. 5º - O disposto no artigo 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as quotas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa.

  • Decreto-Lei6.920 de 03/10/1944

    Art. 5º - Fica elevado para Cr$ 66.000,00 o vencimento anual do Presidente do I.N.P., fixado no art. 12 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942. (Vigência)...

  • Decreto-Lei849 de 09/09/1969

    Art. 5º, Parágrafo Único - O Orçamento Anual consignará dotação no subanexo "Encargos Gerais da União" à conta da qual serão atendidas as suplementações que se fizerem necessárias, em conseqüência das variações cambiais.

  • Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977

    Art. 45, I - a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar;...

  • Decreto-Lei3.438 de 17/07/1941

    Art. 13, §1º, a - a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31 de março de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da dívida;...

  • Decreto-Lei7.343 de 26/02/1945

    Art. 15 - Ressalvado o disposto no art. 161 do Decreto-lei n.º 1.187, de 4 de abril de 1939 , quitação ou isenção do serviço militar exigida pela disposições anteriores à vigência do presente decreto-lei deve ser entendida como sendo o estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar. Das disposições finais...

  • Decreto-Lei1.569 de 08/08/1977

    Art. 5º - Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.

  • Decreto-Lei326 de 08/05/1967

    Art. 1º - Fica assim redigido o item III do art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 26 O recolhimento do impôsto far-se-á: I -·(...) II -·(...) III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo. § 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da qui...