“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei5.890 de 08/06/1973
Art. 1º - A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11." "Art. 3º. (...) II - os trabalhadores rurais, assim definidos na ...
- Lei7.855 de 24/10/1989
Art. 1º, §5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicados ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica." " Art. 317 . O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação." "Art. 459 (...) § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido." "Art. 477 (...) § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes p...
- Lei1.585 de 24/03/1952
Art. 1º, §3º - Os que se encontrarem no exterior, em circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão no Consulado mais próximo da sua residência, para concessão do adiamento da incorporação na forma do art. 56, alínea d. Art. 44 . Os convocados que constituem o contigente anual serão submetidos à seleção, tendo em vista a verificação da sua capacidade física (inspeção de saúde) e das habilitações que possuírem para a sua distribuição pelas corporações do respectivo território ou para a matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as conveniências dessas corporações e as possibilida...
- Lei14.112 de 24/12/2020
Art. 6-b, Parágrafo Único, II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora. "Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei." " Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito públ...
- Lei7.041 de 18/10/1982
Art. 3º - No atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário e nos demais existentes, implantados nos Tribunais Regionais Eleitorais pela Lei nº 6.082, de 10 de Julho de 1974 , são considerados fundidos os Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Guanabara e do Rio de Janeiro, mantida a lotação resultante da fusão.
- Lei12.973 de 13/05/2014
Art. 40 - O art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 57 (...) § 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. (...) § 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º , a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º .
- Lei4.370 de 28/07/1964
Art. 4º - Nos contratos, já vigentes, inclusive os baseados em Tabelas de Preços Unitários cujos preços são atualizados tôda vez que novos níveis mínimos salariais são decretados, os serviços executados a partir de 24 de fevereiro de 1964, data em que passou a vigorar o atual salário-mínimo, poderão ter os seus preços reajustados de acôrdo com a presente lei e não mais pela atualização das referidas tabelas.
- Lei4.686 de 21/06/1965
Art. 1º - O atual parágrafo único do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei de Desapropriação de Utilidade Pública) passará a ser o § 1º , acrescentando-se ao mesmo artigo a seguinte disposição: "§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou o Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado".