“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei5.655 de 20/05/1971
Art. 4º, §2º - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)...
- Lei11.934 de 05/05/2009
Art. 14 - Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.
- Lei5.188 de 08/12/1966
Art. 5º - Fica o Poder executivo autorizado a transformar, em função gratificada, o atual cargo em comissão, símbolo 5-C, de Diretor do Serviço de Comunicações, criado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.
- Lei8.662 de 07/06/1993
Art. 6º - São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), para, respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS).
- Lei2.458 de 22/04/1955
Art. 1º, d - um compensador manual de partida, tipo auto-transformador modêlo CR-1034, da General Eletric (ou similar), para partida de motor a tensão reduzida, com proteção contra sobrecarga e subtenção, para trabalhar a 220-3-50;...
- Lei592 de 23/12/1948
Art. 1º - A atual Imprensa Nacional passa a denominar-se Departamento de Imprensa Nacional, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e, funcionará com autonomia administrativa e órgãos próprios de pessoal, material, orçamento e comunicações.
- Lei4.851 de 24/11/1965
Art. 11 - O cargo isolado de provimento em Comissão de Secretário do Tribunal Pleno, símbolo PJ, sòmente poderá ser preenchido quando vagar o atual cargo, de provimento efetivo, de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, símbolo PJ.
- Lei7.815 de 08/09/1989
Art. 1º - O efetivo do atual quadro da Polícia Militar de Roraima é elevado para mil e quinhentos homens, que serão distribuídos entre os postos e graduações definidos mediante Decreto do Governador, ouvido o Ministério do Exército.