Decreto-Lei167 de 14/02/1967Art. 14, §4º - É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .