Art. 2º - A prova dequitaçãoda taxa relativa aos faturamentos do mês anterior será exigida para a concessão de cotas e também para habilitação às concorrências públicas ou administrativas.
Art. 12, §1º - Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitaçãode todos os tributos que recaiam sôbre o imóvel e o pagamento do laudêmio, se foreiro à Prefeitura.
Art. 3º, §6º - O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)...
Art. 1º, §2º - Nenhum condutor de veículo, dos mencionados neste artigo, poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova dequitação ou de isenção de contribuir, na forma da lei.