“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei11.445 de 05/01/2007
Art. 11-a, §7º - Caso o contrato do prestador do serviço não tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o subdelegatário não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador do serviço. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)...
- Lei9.650 de 27/05/1998
Art. 19, §1º - O servidor poderá requerer até 31 de janeiro de 1997, sob pena de decadência, revisão dos valores recebidos conforme previsto neste artigo quando, para efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o débito verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco Central do Brasil na forma da legislação em vigor.
- Lei9.066 de 20/06/1995
Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
- Lei12.309 de 09/08/2010
Art. 17, §5º - O cadastro de ações de que tratam a alínea "i" do inciso I do § 1º e o § 4º deste artigo, será atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
- Lei11.768 de 14/08/2008
Art. 70 - Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
- Lei11.196 de 21/11/2005
Art. 2º - É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)...
- Lei12.529 de 30/11/2011
Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Art. 29 - O Cade submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão na lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal .
- cartel
- conduta unilateral
- concorrência
- Lei13.115 de 20/04/2015
Art. 4º, VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição , mediante a utilização de recursos oriundos de:...