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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Lei8.218 de 29/08/1991

    Art. 24 - Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pela lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.

    • Lei4.728 de 14/07/1965

      Lei do Mercado de Capital

      Art. 53, §4º - O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais referidos neste artigo será obrigatòriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o impôsto retido na fonte com o devido, de acôrdo com a declaração anual de rendimentos.

      • Lei8.176 de 08/02/1991

        Art. 4º, §2º - O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.

        • Lei11.182 de 27/09/2005

          Lei da ANAC

          Art. 8º, XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)...

          • Lei1.806 de 06/01/1953

            Art. 26 - A Comissão de Planejamento apresentará, dentro do prazo de nove meses ao Presidente da República, o plano definitivo de Valorização Econômica da Amazônia para o primeiro período qüinqüenal, incluindo o orçamento para o primeiro período anual a ser encaminhado ao Congresso Nacional.

          • Lei14.161 de 02/06/2021

            Art. 2º, I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;...

          • Lei4.947 de 06/04/1966

            Art. 24, Parágrafo Único - O IBRA enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os fins estatísticos e de contabilidade pública, sobre os convênios, acordos e contratos firmados no exercício.

          • Lei6.575 de 30/09/1978

            Art. 3º - Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.