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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Lei10.736 de 15/09/2003

    Art. 1º, §3º - Será revisto, a pedido da pessoa jurídica interessada, o parcelamento de débito em vigor, inclusive os objeto de Refis, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto por esta Lei.

  • Lei3.522 de 03/01/1959

    Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a fazer dação do imóvel, de que trata esta lei, à Legião Brasileira de Assistência em pagamento de parte do débito da União a essa entidade assistencial, pelo valor total referido no § 1º do art. 1º.

  • Lei12.270 de 24/06/2010

    Art. 7º, §9º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.

  • Lei10.336 de 19/12/2001

    Art. 8º, §2º - As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

    • Lei9.138 de 29/11/1995

      Art. 5º, §5º, II - taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual;...

    • Lei9.472 de 16/07/1997

      Regulação de telecomunicações

      Art. 49 - A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência...

      • transporte aéreo
      • autoridades
      • segurança pública
    • Lei4.134 de 10/09/1962

      Art. 1º - É concedida à Casa do Pequeno Jornaleiro, situada no Estado da Guanabara, o auxílio anual de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado à manutenção de seus serviços.

    • Lei10.821 de 18/12/2003

      Art. 4º, §3º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão inserir em programação orçamentária específica anual do Ministério da Defesa valor suficiente ao pagamento das despesas criadas por este artigo.