Lei6.944 de 14/09/1981Art. 1º, §6º - Em caso de comprovada dificuldade financeira da empresa, apurada com base no último balanço, e sempre que a medida se constitua em condição essencial ao seu soerguimento, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social permitir o abatimento ou a liquidação do débito previdenciário, através da dação em pagamento de imóveis urbanos próprios ou de sócio solidário, não alcançados por ônus reais, sujeitos à avaliação prévia pelo órgão competente do IAPAS.