Lei2.134 de 14/12/1953Art. 7º - Nenhum Municipio poderá obter empréstimos superiores a 20 (vinte) vêzes a última quota anual que lhe caiba na distribuição dos recursos previstos no art. 15, §§ 2º e 4º da Constituição. Os Municípios de que trata o art. 3º poderão adicionar à quota para os efeitos dêsse cálculo a renda líquida anual provável do serviço projetado.