“lei da justiça gratuita” em Legislação Federal
- Decreto-Lei5.455 de 03/05/1943
Art. 1º, §2º - Onde houver um só Procurador Regional, este será substituído pelo Promotor da Justiça da Capital designado pelo .Procurador Geral da República, ou pelo mais antigo, na falta de designação, enquanto não for nomeado substituto.
- Decreto-Lei7.582 de 25/05/1945
Art. 2º - Fica criado o Departamento Nacional de Informações subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
- Decreto-Lei1.968 de 17/01/1940
Art. 22, §1º - Os membros e o Secretário serão nomeados por decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.084-A, de 1942)...
- Decreto-Lei996 de 21/10/1969
Art. 1º - Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA autorizada a ceder, a título gratuito, todo o acervo patrimonial do Hospital "Hermínio Amorim" da extinta Estrada de Ferro Bahia e Minas, situado no Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, constituído de terreno, benfeitorias, instalações e material hospitalar.
- Decreto-Lei2.104 de 04/01/1984
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo da secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.005, de 6 de janeiro de 1983 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984.
- Decreto-Lei685 de 17/07/1969
Art. 2º, §1º - Nos feitos a que se refere êste artigo, os prazos serão contados em dôbro a favor da emprêsa liquidanda devendo nos processos respectivos intervir a União Federal, pelo Procurador da República, aplicando-se esta disposição também aos feitos submetidos à Justiça do Trabalho.
- Decreto-Lei9.846 de 12/09/1946
Art. 4º - A dotação consignada no Orçamento para o Fundo de Assistência Hospitalar será, rateada entre tôdas as Santas Casas do país, de acôrdo com a quantidade de leitos gratuitos que cada uma tiver em suas enfermarias.
- Decreto-Lei315 de 13/03/1967
Art. 2º, §6º - Os estabelecimentos penais existentes no Distrito Federal, inclusive os que estão sob a jurisdição do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, serão incluídos no Departamento de Prisões.