“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei6.944 de 14/09/1981
Art. 2º, §2º - As pessoas jurídicas de direito privado, contratadas pela Administração Federal Direta e Indireta, para execução de obras de engenharia, poderão gozar de idêntico benefício, em relação aos débitos parcelados nos termos desta Lei, desde que comprovem a existência de créditos junto aos referidos órgãos públicos, por obra executada e devidamente medida, quando seu valor for igual ou superior aos seus débitos para com a Previdência, nos vencimentos das contribuições previdenciárias em atraso.
- Lei8.216 de 13/08/1991
Art. 16 - Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (Vide Lei nº 8.270, de 1991) (Regulamento)...
- Lei2.055 de 31/10/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de 18 960,00 (dezoito mil novecentos e sessenta cruzeiros) , para atender ao pagamento da gratificação concedida, de acôrdo com o item VII, do artigo 145, da Lei de número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , pela execução de trabalho técnico ao científico, a Francisco Bernardo de Sousa, artífice, referência 20, da Rêde de Viação Cearense.
- Lei12.648 de 17/05/2012
Art. 5º - A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) (...) VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) "Art. 7º (...) V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:...
- Lei13.424 de 28/03/2017
Art. 3º - As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021 , terão o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022)...
- Lei10.964 de 28/10/2004
Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º . (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)...
- Lei12.816 de 05/06/2013
Art. 1º, §4º - Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídos as mensalidades, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. (...)" (NR) "Art. 6º-A. A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação ...
- Lei5.584 de 26/06/1970
Art. 12 - O artigo 888 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 888 Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor....
- processo trabalhista
- justiça do trabalho
- assistência judiciária