“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei5.768 de 20/12/1971
Art. 17 - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos têrmos das respectivas legislações.
- Lei4.452 de 05/11/1964
Art. 2º, §3º - A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO) , os coeficientes referidos neste artigo.
- Lei8.370 de 30/12/1991
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no § 1º do art. 1º desta lei decorrerão de: saldos de exercícios anteriores e excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, conforme Anexo IV (...) 2.444.606.000,00 remanejamento de dotações orçamentárias, conforme Anexo V (...) 113.367.000,00...
- Lei10.683 de 28/05/2003
Lei Organização da Presidência e Ministérios
Art. 27, §17 - O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a repre...
- Lei14.011 de 10/06/2020
Art. 3º, §4º - Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria. (...) § 7º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º deste artigo.
- Lei4.869 de 01/12/1965
Art. 39, §2º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da interpelação da SUDENE, a COHEBE manifestará a preferência, de que trata êste artigo, sob pena de caducidade.
- Lei3.820 de 11/11/1960
Art. 6º, g - expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;...
- Lei10.260 de 12/07/2001
Art. 3º, III, b - supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)...