“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei13.808 de 15/01/2019
Art. 4º, §8º - Os remanejamentos decorrentes do disposto nos §§ 6º e 7º deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor quando da execução das programações objeto de suplementação.
- Lei1.301 de 28/12/1950
Art. 28, §3º - Também nos julgamentos criminais será aplicada a disposição do parágrafo anterior. Se, porém, a dispersão de votos se verificar ao determinar-se a quantidade da pena observar-se-á a regra seguinte: aos votos pela aplicação da pena maior, o Presidente adicionará os favoráveis à pena imediatamente menos grave e será esta a aplicada se o total dos votos constituir a maioria absoluta necessária; no caso contrário aos votos somados reunir-se-ão os proferidos em favor da pena que se seguir em graduação, e, assim por diante, até que a soma corresponda à maioria aluída. A pena aplicada há de ser a menor das que houverem con...
- Lei10.359 de 27/12/2001
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
- Lei10.675 de 19/05/2003
Art. 3º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a compensação do valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) referentes à utilização da Reserva de Contingência a fim de que a execução orçamentária cumpra a meta de resultado primário fixada no art. 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003.
- Lei1.163 de 22/07/1950
Art. 12, Parágrafo Único - A aplicação indevida dêsses recursos, ou de parte dêles no pagamento de outras obras ou serviços de custeio, deverá ser prontamente comunicada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, sob pena de se tornar a Delegação solidária, na responsabilidade pela falta, com a autoridade da Estrada que a tiver praticado, e sujeita às penalidades em que ela houver incorrido.
- Lei1.992 de 28/09/1953
Art. 3º - O Orçamento da União consignará, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, anualmente, a partir de 1954 até 1957, o crédito de Cr$815.297,40 (oitocentos e quinze mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos) para execução do disposto nesta Lei.
- Lei3.077 de 22/12/1956
Art. 2º - Para execução do disposto no artigo anterior far-se-á o arrolamento e a avaliação dos bens da Faculdade, pertencentes à Sociedade Civil "Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro", bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.
- Lei10.088 de 19/12/2000
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de repasses da controladora, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamento em outros projetos, conforme constante do Anexo II a esta Lei.