“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei8.283 de 20/12/1991
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de convênios firmados entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e entidades públicas e privadas nacionais e organismo internacional, na forma do Anexo II desta lei.
- Lei3.418 de 05/07/1958
Art. 3º - Para a execução da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954 , o Orçamento Geral da União, durante dois anos, consignará em dotação própria para o Ministério da Marinha a importância de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
- Lei8.570 de 29/12/1992
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas das Contribuições dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social, na forma do Anexo III desta Lei.
- Lei7.703 de 21/12/1988
Art. 2º - A execução da medida prevista nesta Lei fica subordinada à prévia consignação, no Orçamento Geral da União, das dotações necessárias, assim como à criação dos cargos e empregos indispensáveis ao funcionamento da Fundação Universidade Federal do Planalto do Araxá.
- Lei9.317 de 05/12/1996
Art. 22 - A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
- LeiLei 3890-A de 25 de Abril de 1961
Art. 17 - A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:...
- Lei3.276 de 05/10/1957
Art. 30 - O DNOCS fará a revisão e a ampliação dos sistemas gerais de obras previstos no art. 9º alínea a, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.726 de 20 de fevereiro de 1931 , e criará outros sistemas, gerais nas bacias hidrográficas do Polígono das Secas. A execução dos novos sistemas gerais dependerá de aprovação do Presidente da República.