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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Lei7.687 de 13/12/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.

  • Lei10.580 de 03/12/2002

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei, sendo R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais) da Reserva de Contingência.

  • Lei12.024 de 27/08/2009

    Art. 18, §2º - Ao valor de referência para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.

  • Lei10.207 de 23/03/2001

    Art. 7º, §2º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.

  • Lei1.920 de 25/07/1953

    Art. 10 - É aberto ao Ministério da Saúde o crédito especial (Serviços e Encargos), de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei.

  • Lei498 de 28/11/1948

    Art. 34 - A execução do serviço de que trata êste capítulo obedecerá às deposições dos acordos de encomendas postais da União Postal Universal e da União Postal das Américas e Espanha e, ainda, às de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.

  • Lei8.629 de 25/02/1993

    Lei da Reforma Agrária

    Art. 18-b - Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)...

    • Lei1.272 de 09/12/1950

      Art. 3º - A pessoa, a quem outorgar, de acôrdo com a Lei, a necessária autorização, para incumbir-se da execução de serviços perceberá, mensalmente, quantia não superior a Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros), arbitrada pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos e paga pelo crédito próprio, além de 5% (cinco por cento) sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia, dentro dos limites legalmente estabelecidos para os postos particulares de venda de selos.