Art. 1º, XI - realizar tôdas as operações que digam respeito à melhor execução das suas finalidades. dentro das atribuições e competência que forem conferidas pela lei.
Art. 2º - O Poder Executivo, sem prejuízo da imediata vigência do presente Decreto-lei, baixará os Regulamentos e demais atos necessários à sua completa execução.
Art. 4º - O Conselho Nacional do Cinema-CONCINE baixará, mediante resolução, as normas para execução do disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.
Art. 10 - O Ministro da Marinha deverá elaborar o Regulamento para a execução dêste Decreto-lei, submetendo-o oportunamente à aprovação do Presidente da República.